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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106360-64.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0106360-64.2025.8.16.0000

Recurso: 0106360-64.2025.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Afastamento do Cargo
Agravante(s): Cristianne Costa Lauer
Agravado(s): CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ
MAJORIE CATHERINE CAPDEBOSCQ

Na forma do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil incumbe ao relator: “não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida;”.
Analisando os autos originários, verifica-se que foi proferida sentença nos autos originários de Mandado
de Segurança sob o nº 0005940-63.2025.8.16.0190, que julgou improcedente o pedido formulado, a fim
de denegar a segurança pleiteada em razão da ausência de ilegalidade do ato e da conduta guerreados, de
modo que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil (mov. 65.1).
Desse modo, sobreveio a perda superveniente de objeto do recurso em exame, logo, não mais se verifica
o interesse de agir da parte agravante, considerando-se, assim, prejudicada a apreciação do feito.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
DE PROCEDIMENTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA JULGANDO EXTINTO O FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DO AUTOR. PERDA DO OBJETO DO
RECURSO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0060453-03.2024.8.16.0000 - Grandes Rios
- Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 04.07.2024).
“DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA – PROLAÇÃO
DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. 1.
Ausente interesse recursal, pela perda superveniente do objeto, impõe-se o não conhecimento do
recurso. 2. Recurso prejudicado (art. 932, III, CPC). (TJPR - 16ª C.Cível - 0072176-24.2021.8.16.0000 -
Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 10.03.2022).”
Posto isso, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, conforme fundamentação acima e, por
consequência, julgo extinto em razão da superveniente perda do objeto, com fulcro no artigo 932, inciso
III, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.

Curitiba, 18 de março de 2026.

Des.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES
Relatora