Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0106360-64.2025.8.16.0000 Recurso: 0106360-64.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Afastamento do Cargo Agravante(s): Cristianne Costa Lauer Agravado(s): CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ MAJORIE CATHERINE CAPDEBOSCQ Na forma do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil incumbe ao relator: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. Analisando os autos originários, verifica-se que foi proferida sentença nos autos originários de Mandado de Segurança sob o nº 0005940-63.2025.8.16.0190, que julgou improcedente o pedido formulado, a fim de denegar a segurança pleiteada em razão da ausência de ilegalidade do ato e da conduta guerreados, de modo que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 65.1). Desse modo, sobreveio a perda superveniente de objeto do recurso em exame, logo, não mais se verifica o interesse de agir da parte agravante, considerando-se, assim, prejudicada a apreciação do feito. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA JULGANDO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DO AUTOR. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0060453-03.2024.8.16.0000 - Grandes Rios - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 04.07.2024). “DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. 1. Ausente interesse recursal, pela perda superveniente do objeto, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2. Recurso prejudicado (art. 932, III, CPC). (TJPR - 16ª C.Cível - 0072176-24.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 10.03.2022).” Posto isso, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, conforme fundamentação acima e, por consequência, julgo extinto em razão da superveniente perda do objeto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 18 de março de 2026. Des.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Relatora
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